Abstract:
Neste trabalho, estuda-se a Lei nº 13.104 – Lei do Feminicídio –, sancionada em 9 de março de 2015, expressão do compromisso do Estado brasileiro com tratados internacionais de direitos humanos da mulher e fruto de discussões acerca da escalada dos assassinatos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a evidenciar a pouca efetividade da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que explicitou medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. A Lei nº 13.104/2015 prevê, no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio quando é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Essa Lei considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.
Nessas circunstâncias, inclui-se o feminicídio no rol dos crimes hediondos. A polêmica em torno da qual se estrutura o presente estudo relaciona-se com o sujeito passivo do crime de feminicídio e com o conceito que se dá ao termo mulher na aplicação da Lei nº 13.104/2015. Com base em argumentos de diferentes autores, defende-se a ideia de que não apenas as mulheres biologicamente assim classificadas são sujeito passivo desse crime, mas também as transexuais femininas que tenham realizado a troca de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente de terem passado por uma cirurgia de redesignação do sexo, no caso, neocolpovulvoplastia. Defende-se a inclusão desse grupo, em consonância com uma interpretação histórica, teleológica e sistêmica dos dois diplomas legais supramencionados, de modo a não reduzir o escopo protetivo já pacificado que inclui as mulheres transexuais.