Abstract:
O princípio da presunção de inocência, norma de direito fundamental insculpida no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988, estabelece que o
reconhecimento da culpa será apenas com o trânsito em julgado de uma sentença
penal condenatória. Em fevereiro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus nº
126.292, o Supremo Tribunal Federal ao interpretar a referida norma, entendeu que
aquelas pessoas condenadas em segunda instância deveriam iniciar, após esse
momento, o cumprimento da pena determinada pelo tribunal ordinário, assim, não
seria necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação. A partir daí, surgiu
uma inquietação no cenário jurídico pátrio acerca da validade jurídica da execução
provisória da pena. No presente trabalho, será feito um estudo acerca da finalidade
precípua do princípio da presunção de inocência sob a perspectiva de toda a
sistemática constitucional e a unicidade do ordenamento legal, a fim de se analisar a
adequação ou não da posição adotada pela Suprema Corte ao ordenamento jurídico
pátrio. Em seguida, será analisado, através das normas constitucionais, da
jurisprudência pátria e da doutrina, o momento em que o efeito secundário extrapenal
da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo deverá ocorrer, se após a
condenação em segunda instância, acompanhando a execução provisória da pena,
ou se deverá aguardar o trânsito em julgado da condenação.